Resolução 001/2012
Resolução Nº 001/2012 - GAB/JUCERGS
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de análise de documentos apresentados a registro neste Órgão, que tratem de reativação de empresa cancelada por inatividade (art. 60, da Lei n° 8.934/1994);
considerando o grande número de documentos, que tratam de reativação de empresa, deferidos e autenticados mediante falsidade de assinatura de sócios e que culminam em processos judiciais com pedidos de condenação da JUCERGS em danos morais e materiais;
considerando o disposto no artigo 1.153 do CCB/2002, que diz: "Cumpre a autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados. Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei".;
considerando que a JUCERGS não dispõe de funcionário especializado em perícia grafodocumentoscópica, que possa afirmar, categoricamente, se as assinaturas apostas em documentos apresentados a arquivamento são ou não autênticas;
considerando, por fim, que a legislação que trata da desburocratização de documentos (Decreto n° 83.936, que simplifica exigências de documentos e dá outras providências) data de 1979, e a que regulamenta a Lei n° 8.934, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências (Decreto de n° 1.800) data de 1996, portanto anteriores à previsão legal contida no CCB/2002,
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, faz saber que o Plenário, por seu Colégio de Vogais, em Sessão realizada nesta data, consoante disposto no art. 8°, inciso IV, da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, art. 21, inciso IV, do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, art. 13, inciso II, do Regulamento Interno, EXPEDIU a seguinte
Art. 1º. Todo o documento apresentado a registro nesta Junta Comercial, que trate de reativação de empresa cancelada por inatividade ou de empresa que esteja sem movimentação há mais de 10(dez) anos, deverá ser assinado pelos sócios e/ou titulares com suas firmas reconhecidas por autenticidade.
Art. 2º. Esta Resolução vincula os responsáveis por decisões singulares à verificação das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados a registro, assim como à verificação da autenticidade e da legitimidade dos signatários do documento.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Raul Bastian, Porto Alegre-RS, 11 de setembro de 2012.
João Alberto Vieira,
Presidente da JUCERGS.