Tradutor Público e Intérprete Comercial
O QUE É?
É agente auxiliar do comércio, cuja habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento competem às Juntas Comerciais.
COMO OBTENHO?
O Ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido conforme disposto na Lei 14.195/2021 e na IN DREI 52/2022.
IMPORTANTE:
As solicitações de matrícula de tradutor e intérprete público, por meio de apresentação de exame de proficiência, com base no artigo 19 da IN DREI 52/2022, estão SUSPENSAS por determinação judicial (Ação Civil Pública nº 1055149-12.2022.4.01.3400).
NOMEAÇÃO AD HOC:
Somente no caso de inexistência, impedimento ou indisponibilidade de tradutor e intérprete público habilitado para o idioma, EM TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, poderá o Presidente da Junta Comercial nomear tradutor e intérprete ad hoc, que estará sujeito às mesmas normas e diretrizes dos profissionais matriculados. A nomeação de tradutor e intérprete ad hoc deverá ocorrer para um ato ou para um conjunto de atos de um mesmo usuário/processo.
DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA NOMEAÇÃO AD HOC
- requerimento com pedido de nomeação dirigido ao Presidente da Junta Comercial;
- comprovação dos requisitos constantes dos incisos I, II, III e V do art. 10 da IN DREI 52/2022;
- identificação do(s) documento(s) a ser(em) traduzido(s);
- idioma em que tenha sido exarado o documento e aquele para o qual será traduzido;
- cópia do documento a ser traduzido;
- declaração de estar apto para a prática do ato, objeto da nomeação ad hoc;
- comprovante de recolhimento do preço devido.
Em seguida à nomeação, o tradutor e intérprete ad hoc assinará termo de compromisso, presencialmente, nas dependências da JUCISRS.
A assinatura do termo deve ser agendada com a Divisão de Recursos da JUCISRS, pelo e-mail recursos@jucisrs.rs.gov.br.".
CANCELAMENTO DA MATRÍCULA
O cancelamento da matrícula decorre da exoneração do tradutor e intérprete público e dar-se-á a requerimento do interessado, por determinação judicial ou de ofício pela Junta Comercial. O requerimento de exoneração, dirigido ao Presidente da Junta Comercial, será instruído com a Carteira de Exercício Profissional e o recolhimento do preço devido. No caso de determinação judicial, fica o tradutor e intérprete público obrigado a apresentar à Junta Comercial a Carteira de Exercício Profissional. No caso de falecimento de tradutor e intérprete público, a correspondente comunicação deverá ser feita à Junta Comercial por qualquer pessoa acompanhada da certidão de óbito.
LEGISLAÇÃO:
Lei 14.195/2021 e IN DREI 52/2022.
RELACAO DE TRADUTORES ATUALIZADA
PUBLICAÇÃO ANUAL TRADUTORES 2023 (.pdf 272,25 KBytes)