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Cancelamento do Registro por Inatividade

Cancelamento do Registro por Inatividade

Tendo em vista a revogação do artigo 60 da Lei Federal 8.934/94 pela Lei 14.195/2021, as empresas que não procederem a qualquer arquivamento no prazo de 10 (dez) anos perante a Junta Comercial não terão seus registros cancelados.

O empresário individual, a EIRELI, a sociedade empresária ou a cooperativa que tiveram seus registros cancelados com base no artigo 60 da Lei Federal 8.934/94, poderão reativá-los perante a Junta Comercial, desde que obedecidos os mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.

Haja vista que o cancelamento do ato pelo artigo 60 da Lei Federal 8.934/94 gerava a perda automática da proteção do nome empresarial, em caso de reativação, nos termos do parágrafo antecedente, o requerente deverá realizar nova pesquisa de nome a fim de verificar a existência de colidência de nomes. Se verificada a colidência, o requerente deverá proceder à alteração do nome empresarial (artigo 7º da IN DREI 55/2021)

2018

Edital 083/2018 de Notificação referente ao cancelamento administrativo

Edital 162/2018 Cancelamento Inatividade 2018 Prorrogação 2

Edital 225/2018 Cancelamento Inatividade 2018 Prorrogação 3

Edital 024/2019 Cancelamento Inatividade 2018 Prorrogação 4

Edital 113/2019 Cancelamento Inatividade 2018 Prorrogação 5

Relação das empresas sujeitas ao cancelamento

Empresas com município de A até P

Empresas com município de P até Z

2009/2010

Edital 138/2009 de Notificação referente ao cancelamento administrativo

Edital 001/2010 com a relação das empresas canceladas administrativamente

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul