Cancelamento do Registro por Inatividade
Cancelamento do Registro por Inatividade
Tendo em vista a revogação do artigo 60 da Lei Federal 8.934/94 pela Lei 14.195/2021, as empresas que não procederem a qualquer arquivamento no prazo de 10 (dez) anos perante a Junta Comercial não terão seus registros cancelados.
O empresário individual, a EIRELI, a sociedade empresária ou a cooperativa que tiveram seus registros cancelados com base no artigo 60 da Lei Federal 8.934/94, poderão reativá-los perante a Junta Comercial, desde que obedecidos os mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.
Haja vista que o cancelamento do ato pelo artigo 60 da Lei Federal 8.934/94 gerava a perda automática da proteção do nome empresarial, em caso de reativação, nos termos do parágrafo antecedente, o requerente deverá realizar nova pesquisa de nome a fim de verificar a existência de colidência de nomes. Se verificada a colidência, o requerente deverá proceder à alteração do nome empresarial (artigo 7º da IN DREI 55/2021)
2018
Edital 083/2018 de Notificação referente ao cancelamento administrativo
Edital 162/2018 Cancelamento Inatividade 2018 Prorrogação 2
Edital 225/2018 Cancelamento Inatividade 2018 Prorrogação 3
Edital 024/2019 Cancelamento Inatividade 2018 Prorrogação 4
Edital 113/2019 Cancelamento Inatividade 2018 Prorrogação 5
Relação das empresas sujeitas ao cancelamento
Empresas com município de A até P
Empresas com município de P até Z
2009/2010
Edital 138/2009 de Notificação referente ao cancelamento administrativo
Edital 001/2010 com a relação das empresas canceladas administrativamente