Reativação
As empresas já canceladas pela Junta Comercial na vigência do art. 60 da Lei 8934/1994 precisam ser reativadas para regularizar o seu registro.
Devem ser obedecidos aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição, ou seja, deverá a empresa apresentar um ato de alteração contratual com os dados e cláusulas atualizados e a consolidação do contrato social ou ato constitutivo (art. 7º da IN 55/DREI de 2021).
O documento deverá ser apresentado via Registro Digital, com o recolhimento do respectivo preço do serviço, assinatura dos signatários e demais requisitos da IN 81/DREI.
A FCN deve conter obrigatoriamente os eventos 052 (REATIVAÇÃO – ART. 60 LEI 8.934/94 e 051 (CONSOLIDAÇÃO DE CONTRATO/ESTATUTO). Caso a empresa altere outros dados, será obrigatória a inclusão também dos eventos respectivos (ex.: alteração de endereço, administrador, etc.).
A empresa cancelada pelo art. 60 da Lei 8934/1994 não está extinta, nem distratada, devendo realizar o procedimento de registro para encerrar suas atividades regularmente.
Para fins de EXTINÇÃO OU DISTRATO da empresa está dispensada a reativação, podendo ser realizado diretamente o ato via registro digital.
Cancelamentos administrativos já realizados
2010