Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
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Reativação

As empresas já canceladas pela Junta Comercial na vigência do art. 60 da Lei 8934/1994  precisam ser reativadas para regularizar o seu registro.  

Devem ser obedecidos aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição, ou seja, deverá a empresa apresentar um ato de alteração contratual com os dados e cláusulas atualizados e a consolidação do contrato social ou ato constitutivo (art. 7º da IN 55/DREI de 2021).   

O documento deverá ser apresentado via Registro Digital, com o recolhimento do respectivo preço do serviço, assinatura dos signatários e demais requisitos da IN 81/DREI.  

A FCN deve conter obrigatoriamente os eventos 052 (REATIVAÇÃO – ART. 60 LEI 8.934/94 e 051  (CONSOLIDAÇÃO DE CONTRATO/ESTATUTO). Caso a empresa altere outros dados, será obrigatória a inclusão também dos eventos respectivos (ex.: alteração de endereço, administrador, etc.).  

A empresa cancelada pelo art. 60 da Lei 8934/1994 não está extinta, nem distratada, devendo realizar o procedimento de registro para encerrar suas atividades regularmente.  

Para fins de EXTINÇÃO OU DISTRATO da empresa está dispensada a reativação, podendo ser realizado diretamente o ato via registro digital.   

Cancelamentos administrativos já realizados

2010

Publicação do Edital de Notificação

Download das empresas canceladas administrativamente 2010

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul