Resolução 006/2004
Resolução Nº 006/2004
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,no uso de suas atribuições legais e regulamentares , usando da faculdade que lhe é conferida pelo art. 25, inciso VIII, do D. n.º 1.800, de 30 de janeiro de 1996, faz saber que o Plenário desta Junta, em sessão de 14 de dezembro de 2004, em conformidade com o disposto no art. 35 do Decreto 31.609/43 e o art.13 da Instrução Normativa nº 84 de 29 de fevereiro de 2000, ADOTOU a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º - Fica estabelecida a Tabela de emolumentos dos Tradutores Públicos e Intérpretes do Estado do Rio Grande do Sul:
a) TEXTOS COMUNS - Passaportes, Certidões de Registros Civis, Carteiras de Identidade, de Habilitação Profissional, Certificados escolares até o 2º Grau e documentos similares, inclusive cartas pessoais que não envolvem textos jurídicos, técnicos e científicos.
I - Tradução | R$ 26,00 |
II - Versão | R$ 38,00 |
b) TEXTOS JURÍDICOS, TÉCNICOS e CIENTÍFICOS e documentos escolares de nível superior: Graduação e Pós-Graduação.
I - Tradução | R$ 38,00 |
II - Versão | R$ 52,00 |
Art. 2º - Os emolumentos fixados correspondem a um conjunto de até 1250 (mil e duzentos e cinqüenta) caracteres datilografados, ou digitados e impressos por meio eletrônico de processamento de dados.
§ 1º - Para cada conjunto de 50 (cinqüenta) caracteres excedentes, será cobrado um acréscimo de 4% ( quatro por cento ) dos respectivos emolumentos.
§ 2º Para efeitos desta Tabela os espaços entre palavras deverão ser computados como caracteres.
Art. 3º - Por cópia autenticada, fornecida simultaneamente com a tradução, será cobrado o valor correspondente a 20% ( vinte por cento ) dos emolumentos devidos pelo preço original.
Art. 4º - Por translado autenticado, posteriormente fornecido, de versão ou tradução, os emolumentos corresponderão a 50% ( cinqüenta por cento ) dos devidos para o serviço original.
Art. 5º - Nas versões de um idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro, haverá um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) nos respectivos emolumentos, cópias e traslados, estabelecidos acima.
Art. 6º - Nas atuações como intérprete serão cobradas, pela primeira hora, R$100,00 e R$25,00 por cada quarto de hora indivisível subsequente.
§ 1º – Entende-se como início de contagem de tempo do serviço a hora oficialmente marcada para o início do ato.
§ 2º - Caso tenha havido a convocação do intérprete, em comparecendo e o serviço não se realize, serão devidos emolumentos correspondentes a 50% dos valores previstos nesta Tabela, contando-se o tempo a partir da hora marcada para o início do ato e a efetiva e oficial dispensa do profissional. Em qualquer hipótese será devida, no mínimo, o equivalente a uma (1) hora.
Art. 7º - Para os serviços urgentes será cobrado um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores fixados no Tabela.
Parágrafo Único - Para efeito desse artigo, entende-se por serviço "urgente", aquele executado e posto a disposição por solicitação do interessado dentro dos seguintes prazos: 4(quatro) horas para uma lauda (1.250 caracteres); 8(oito) horas para duas laudas (2.500 caracteres); 12(doze) horas para três laudas (3.750 caracteres) e assim sucessivamente e proporcionalmente, entendendo-se pela expressão "horas" o horário comercial oficial adotado nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 8º - Os eventuais casos omissos serão resolvidos pela Junta Comercial, mediante solicitação por escrito da parte interessada.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 03/96.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2004
José João Appel Mattos,
Presidente.
Registre-se e Publique-se;
Maria Honorina de Bittencourt Souza,
Secretária-Geral.