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Resolução 006/2003

Resolução Nº006/2003

O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – JUCERGS, no uso de suas atribuições legais, usando da faculdade que lhe é conferida pelo art. 25, inciso VIII, do Decreto n.º 1.800 de 30 de janeiro de 1996, faz saber que o Plenário, em sessão de 26 de agosto do corrente ano, considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes ao arquivamento de demonstrações financeiras, aprovou a seguinte 

RESOLUÇÃO

Art. 1º - As demonstrações contábeis elaboradas na vigência da Lei 10.406/02 deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: 

(a) nome, NIRE e CNPJ do empresário ou da sociedade, em todas as folhas; 

(b) declaração assinada pelo empresário (ou sociedade empresária) e contabilista responsável de que a demonstração trazida a arquivamento é cópia fiel da demonstração lavrada no Livro Diário da empresa, mencionando o número de ordem do Livro, folhas em que foi lavrada, data de autenticação do Livro na Junta Comercial;

(c) assinatura do empresário ou administrador(es) de sociedade empresária, com indicação do nome por extenso e cargo;

(d) assinatura do contabilista legalmente habilitado, com indicação do nome por extenso, número de registro completo e regional;

§ 1º. A declaração de que trata a alínea b) deverá constar ao final e não poderá estar em folha desvinculada das demonstrações;

§ 2º. No caso de arquivamento das demonstrações de sociedade limitada como documento de interesse da empresa, desacompanhado de instrumento que delibere pela sua aprovação, deverá constar da demonstração a ressalva expressa de que a mesma ainda não foi submetida à apreciação dos sócios, conforme dispõe o Art. 1.078 da Lei 10.406/02. 

Art. 2º - No caso de pedido de arquivamento de Ata de Reunião ou Assembléia de Sócios, ou documento assinado por todos os sócios que delibere sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico, deverá constar do instrumento trazido a arquivamento, o número de ordem do Livro, folhas em que foram lavradas as demonstrações submetidas à aprovação, bem como a data de autenticação do referido Livro na Junta Comercial;

Parágrafo único: Quando as demonstrações contábeis instruírem o documento trazido a arquivamento, deverá constar das mesmas os requisitos elencados no Art. 1º.

Art. 3º - As sociedades anônimas deverão observar, além das disposições desta Resolução, as disposições previstas nos artigos 133, 176 e seguintes da Lei 6.404/76. 

Art. 4º - Aplicam-se as disposições desta Resolução às sociedades cooperativas. 

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões " Raul Bastian", 26 de agosto de 2.003

José João Appel Mattos

Presidente 

Registre-se e Publique-se.

Em 26 de agosto de 2003

Maria Honorina de Bittencourt Souza

Secretária-Geral

Publicada no D.O.E. em: 05/09/2003 (pg.46)

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul