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Resolução 003/2016

RESOLUÇÃO N° 003/2016 - GAB/PRES/JUCERGS

 

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de análise de documentos apresentados a registro neste Órgão;

considerando a importância de exercer o registro de forma uniforme conforme art. 3° da Lei 8.934/1994 e dar publicidade aos posicionamentos adotados pelos decisores;

considerando a necessidade de adequar os entendimentos da JUCERGS sobre matéria de Direito Empresarial, objetivando orientar o trabalho de seus servidores;

considerando os entendimentos conflitantes sobre matárias oriundas de Instruções Normativas emitidas pelo DREI;

considerando as conclusões derivadas do trabalho da Comissão de Avaliação Técnica nomeada pela Portaria n.º 026/2013 da JUCERGS para a realização de enunciados;

considerando, por fim, que a legislação que trata da desburocratização de documentos (Decreto n° 83.936, que simplifica exigências de documentos e dá outras providências) data de 1979, e a que regulamenta a Lei n° 8.934, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências (Decreto de n° 1.800) data de 1996,

O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, faz saber que o Plenário, por seu Colégio de Vogais, consoante disposto no art. 8°, inciso IV, da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, art. 21, inciso IX, c/c art. 7º, IV, ambos do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, art. 13, inciso VI, do Regimento Interno, EXPEDIU a seguinte

RESOLUÇÃO

Art. 1º. Com o intuito de uniformizar os posicionamentos adotados pela JUCERGS, o Plenário, por seu Colégio de Vogais, resolve aprovar os seguintes enunciados:

Enunciado 8: Formalidades de convocação na cooperativa de trabalho.

A convocação na cooperativa de trabalho deverá respeitar a ordem sucessiva prevista no art. 12 da Lei 12.690/2012, comprovando-se por meio da documentação hábil sua realização. Dispensa-se a apresentação dos documentos, quando constar na ata de forma clara e expressa que as notificações pessoais ou postais foram devidamente realizadas a todos os associados. Quando a convocação for realizada exclusivamente por meio de edital, imperioso que seja declarado em ata, além do edital e sua publicação no jornal, que houve a impossibilidade de realizar as formas antecedentes de convocação.

Enunciado 9: Dispensa da indicação do objeto social no nome empresarial das Microempresas e nas Empresas de Pequeno Porte.

As microempresas e as Empresas de Pequeno Porte estão dispensadas da indicação do objeto social quando do uso da denominação. Optando pela inserção do objeto social, poderá fazê-lo indicando o gênero ou a espécie da atividade desenvolvida pela empresa. Havendo desenquadramento de porte, deverá a empresa alterar sua denominação fazendo constar o gênero, bem como a espécie da atividade no nome empresarial.

Enunciado 10: Expressões consagradas que dispensam a indicação do gênero e a espécie da atividade no nome empresarial quando do uso de denominação.

As expressões constantes na tabela anexa representam atividades que dispensam a indicação do gênero ou da espécie na elaboração do nome empresarial, eis que, por sua natureza, não comportam cisão ou abrangem um grande número de atividades, ou simplesmente estão consagradas em nosso cotidiano quando relacionadas a determinado objeto social. As expressões apresentadas são exemplificativas e tem caráter informativo, publicizando posição já uniformizada pela Assessoria Técnica e pelo Colégio de Vogais.

Enunciado 11: Objeto social da empresa – indicação gênero e espécie da atividade.

O objeto social, a teor do art. 53 do Decreto Federal 1.800/1996, deverá indicar o gênero e a espécie da atividade desenvolvida pela empresa. Não confundir CNAE com objeto social, pois o CNAE representa uma classificação utilizada pela Receita Federal, englobando, em diversas oportunidades, mais de uma atividade ou apresentando descrições genéricas (Ex.: outros serviços coletivos, sociais e pessoais). Sugere-se ao usuário, se assim quiser, indicar, após a descrição da atividade do objeto social, o número do CNAE em que se enquadra.

Exemplos:

OBJETO SOCIAL CNAE
Pintura de couro CNAE 1510-6/00 (Curtimento e outras preparações de couro)
Comércio de veículos CNAE 4511-1/0 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos)

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões Raul Bastian, Porto Alegre-RS, 21 de julho de 2016.

Registre-se e publique-se.

 

TABELA ANEXA – ENUNCIADO 10

PESQUISA

DENOMINAÇÃO

OBJETO SOCIAL

FANTASIA

Floricultura

Comércio de flores, vasos, arranjos, materiais de jardinagem

FANTASIA

Construções

Prestação de serviços de reformas, construções e edificações

FANTASIA

Eventos

Realização de eventos

FANTASIA

Confecção/Confecções

Compra e venda de roupas; fabricação de roupas; indústria de artigos do vestuário

FANTASIA

Representação comercial

Representação comercial

FANTASIA

Supermercado

Supermercado; Comércio de alimentos; Comércio de bebidas etc.

FANTASIA

Restaurante

Comércio de produtos alimentícios; Serviço de restaurante

FANTASIA

Marketing

Serviços de marketing e propaganda

FANTASIA

Imobiliária

Intermediação de compra e venda de imóveis, administração de condomínio, administração de aluguéis

FANTASIA

Minimercado

Venda de produtos alimentícios, Minimercado

FANTASIA

Empreendimentos Imobiliários

Incorporação imobiliária, compra e venda e locação de imóveis próprios

FANTASIA

Veículos

Compra e venda de veículos

FANTASIA

Papeis

Comércio de produtos de papelaria e de escritório

FANTASIA

Transporte

Serviços de transporte rodoviário de cargas, serviço de transporte de passageiros

FANTASIA

Engenharia

Serviços de engenharia (laudos técnicos, acompanhamento de obras, confecção de projetos estruturais)

FANTASIA

Salão de Beleza

Serviços de corte de cabelo, manicure, depilação, tratamentos de beleza

FANTASIA

Estética

Serviços de corte de cabelo, manicure, depilação, tratamentos de beleza

FANTASIA

Imóveis

Intermediação de compra e venda de imóveis, administração de condomínio, administração de aluguéis

FANTASIA

Padaria

Comércio de pães, bolos, cucas, doces e salgados; serviços de padaria

FANTASIA

Moda(s)

Fabricação de roupas; organização de desfiles; comércio de roupas

FANTASIA

Odontologia

Prestação de serviços odontológicos; colocação de aparelho e implantes dentários

FANTASIA

Hortifrutigranjeiros

Comércio e produção de vegetais e frutas; comércio de hortifrutigranjeiros

FANTASIA

Metalúrgica

Indústria de produtos de metais; tratamento de produtos de metais

FANTASIA

Motel

Motel

FANTASIA

Agropecuária

Comércio de produtos agropecuários; compra e venda de sementes e animais

FANTASIA

Ferragem

Comercio de produtos de ferragem; comércio de ferramentas

FANTASIA

Farmácia

Comércio de medicamentos manipulados

FANTASIA

Drogaria

Comércio de medicamentos

FANTASIA

Conveniência

Loja de conveniências

FANTASIA

Importação

Importação de (indicar produtos)

FANTASIA

Exportação

Exportação de (indicar produtos)

FANTASIA

Participações

Participações societárias

FANTASIA

Mecânica

Prestação de serviços de mecânica em geral

FANTASIA

Papelaria

Comércio de produtos de escritório; comércio de canetas, livros e cadernos; papelaria

FANTASIA

Tabacaria

Comércio de produtos tabagísticos (cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e assemelhados)

FANTASIA

Holding

Participações societárias

FANTASIA

Livraria

Comércio de livros. Livraria

FANTASIA

Óptica

Comércio de óculos; conserto de óculos

FANTASIA

Pet Shop

Prestação de serviços de banho e tosa; veterinários; comércio de produtos para animais

FANTASIA

Distribuidora

Distribuidora de (indicar a linha de produtos. Ex.: medicamentos, bebidas)

FANTASIA

Telecomunicações

Prestação de serviços e telecomunicações

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