Resolução 003/2016
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de análise de documentos apresentados a registro neste Órgão;
considerando a importância de exercer o registro de forma uniforme conforme art. 3° da Lei 8.934/1994 e dar publicidade aos posicionamentos adotados pelos decisores;
considerando a necessidade de adequar os entendimentos da JUCERGS sobre matéria de Direito Empresarial, objetivando orientar o trabalho de seus servidores;
considerando os entendimentos conflitantes sobre matárias oriundas de Instruções Normativas emitidas pelo DREI;
considerando as conclusões derivadas do trabalho da Comissão de Avaliação Técnica nomeada pela Portaria n.º 026/2013 da JUCERGS para a realização de enunciados;
considerando, por fim, que a legislação que trata da desburocratização de documentos (Decreto n° 83.936, que simplifica exigências de documentos e dá outras providências) data de 1979, e a que regulamenta a Lei n° 8.934, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências (Decreto de n° 1.800) data de 1996,
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, faz saber que o Plenário, por seu Colégio de Vogais, consoante disposto no art. 8°, inciso IV, da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, art. 21, inciso IX, c/c art. 7º, IV, ambos do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, art. 13, inciso VI, do Regimento Interno, EXPEDIU a seguinte
Art. 1º. Com o intuito de uniformizar os posicionamentos adotados pela JUCERGS, o Plenário, por seu Colégio de Vogais, resolve aprovar os seguintes enunciados:
Enunciado 8: Formalidades de convocação na cooperativa de trabalho.
A convocação na cooperativa de trabalho deverá respeitar a ordem sucessiva prevista no art. 12 da Lei 12.690/2012, comprovando-se por meio da documentação hábil sua realização. Dispensa-se a apresentação dos documentos, quando constar na ata de forma clara e expressa que as notificações pessoais ou postais foram devidamente realizadas a todos os associados. Quando a convocação for realizada exclusivamente por meio de edital, imperioso que seja declarado em ata, além do edital e sua publicação no jornal, que houve a impossibilidade de realizar as formas antecedentes de convocação.
Enunciado 9: Dispensa da indicação do objeto social no nome empresarial das Microempresas e nas Empresas de Pequeno Porte.
As microempresas e as Empresas de Pequeno Porte estão dispensadas da indicação do objeto social quando do uso da denominação. Optando pela inserção do objeto social, poderá fazê-lo indicando o gênero ou a espécie da atividade desenvolvida pela empresa. Havendo desenquadramento de porte, deverá a empresa alterar sua denominação fazendo constar o gênero, bem como a espécie da atividade no nome empresarial.
Enunciado 10: Expressões consagradas que dispensam a indicação do gênero e a espécie da atividade no nome empresarial quando do uso de denominação.
As expressões constantes na tabela anexa representam atividades que dispensam a indicação do gênero ou da espécie na elaboração do nome empresarial, eis que, por sua natureza, não comportam cisão ou abrangem um grande número de atividades, ou simplesmente estão consagradas em nosso cotidiano quando relacionadas a determinado objeto social. As expressões apresentadas são exemplificativas e tem caráter informativo, publicizando posição já uniformizada pela Assessoria Técnica e pelo Colégio de Vogais.
Enunciado 11: Objeto social da empresa – indicação gênero e espécie da atividade.
O objeto social, a teor do art. 53 do Decreto Federal 1.800/1996, deverá indicar o gênero e a espécie da atividade desenvolvida pela empresa. Não confundir CNAE com objeto social, pois o CNAE representa uma classificação utilizada pela Receita Federal, englobando, em diversas oportunidades, mais de uma atividade ou apresentando descrições genéricas (Ex.: outros serviços coletivos, sociais e pessoais). Sugere-se ao usuário, se assim quiser, indicar, após a descrição da atividade do objeto social, o número do CNAE em que se enquadra.
Exemplos:
OBJETO SOCIAL | CNAE |
Pintura de couro | CNAE 1510-6/00 (Curtimento e outras preparações de couro) |
Comércio de veículos | CNAE 4511-1/0 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos) |
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Raul Bastian, Porto Alegre-RS, 21 de julho de 2016.
Registre-se e publique-se.
PESQUISA |
DENOMINAÇÃO |
OBJETO SOCIAL |
FANTASIA |
Floricultura |
Comércio de flores, vasos, arranjos, materiais de jardinagem |
FANTASIA |
Construções |
Prestação de serviços de reformas, construções e edificações |
FANTASIA |
Eventos |
Realização de eventos |
FANTASIA |
Confecção/Confecções |
Compra e venda de roupas; fabricação de roupas; indústria de artigos do vestuário |
FANTASIA |
Representação comercial |
Representação comercial |
FANTASIA |
Supermercado |
Supermercado; Comércio de alimentos; Comércio de bebidas etc. |
FANTASIA |
Restaurante |
Comércio de produtos alimentícios; Serviço de restaurante |
FANTASIA |
Marketing |
Serviços de marketing e propaganda |
FANTASIA |
Imobiliária |
Intermediação de compra e venda de imóveis, administração de condomínio, administração de aluguéis |
FANTASIA |
Minimercado |
Venda de produtos alimentícios, Minimercado |
FANTASIA |
Empreendimentos Imobiliários |
Incorporação imobiliária, compra e venda e locação de imóveis próprios |
FANTASIA |
Veículos |
Compra e venda de veículos |
FANTASIA |
Papeis |
Comércio de produtos de papelaria e de escritório |
FANTASIA |
Transporte |
Serviços de transporte rodoviário de cargas, serviço de transporte de passageiros |
FANTASIA |
Engenharia |
Serviços de engenharia (laudos técnicos, acompanhamento de obras, confecção de projetos estruturais) |
FANTASIA |
Salão de Beleza |
Serviços de corte de cabelo, manicure, depilação, tratamentos de beleza |
FANTASIA |
Estética |
Serviços de corte de cabelo, manicure, depilação, tratamentos de beleza |
FANTASIA |
Imóveis |
Intermediação de compra e venda de imóveis, administração de condomínio, administração de aluguéis |
FANTASIA |
Padaria |
Comércio de pães, bolos, cucas, doces e salgados; serviços de padaria |
FANTASIA |
Moda(s) |
Fabricação de roupas; organização de desfiles; comércio de roupas |
FANTASIA |
Odontologia |
Prestação de serviços odontológicos; colocação de aparelho e implantes dentários |
FANTASIA |
Hortifrutigranjeiros |
Comércio e produção de vegetais e frutas; comércio de hortifrutigranjeiros |
FANTASIA |
Metalúrgica |
Indústria de produtos de metais; tratamento de produtos de metais |
FANTASIA |
Motel |
Motel |
FANTASIA |
Agropecuária |
Comércio de produtos agropecuários; compra e venda de sementes e animais |
FANTASIA |
Ferragem |
Comercio de produtos de ferragem; comércio de ferramentas |
FANTASIA |
Farmácia |
Comércio de medicamentos manipulados |
FANTASIA |
Drogaria |
Comércio de medicamentos |
FANTASIA |
Conveniência |
Loja de conveniências |
FANTASIA |
Importação |
Importação de (indicar produtos) |
FANTASIA |
Exportação |
Exportação de (indicar produtos) |
FANTASIA |
Participações |
Participações societárias |
FANTASIA |
Mecânica |
Prestação de serviços de mecânica em geral |
FANTASIA |
Papelaria |
Comércio de produtos de escritório; comércio de canetas, livros e cadernos; papelaria |
FANTASIA |
Tabacaria |
Comércio de produtos tabagísticos (cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e assemelhados) |
FANTASIA |
Holding |
Participações societárias |
FANTASIA |
Livraria |
Comércio de livros. Livraria |
FANTASIA |
Óptica |
Comércio de óculos; conserto de óculos |
FANTASIA |
Pet Shop |
Prestação de serviços de banho e tosa; veterinários; comércio de produtos para animais |
FANTASIA |
Distribuidora |
Distribuidora de (indicar a linha de produtos. Ex.: medicamentos, bebidas) |
FANTASIA |
Telecomunicações |
Prestação de serviços e telecomunicações |