Resolução 001/2010
Resolução Plenária Nº 001/2010
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,no uso de suas atribuições legais e regulamentares , usando da faculdade que lhe confere o art. 25, inciso VIII, do Decreto Federal n.º 1.800, de 30 de janeiro de 1996, faz saber que o Plenário desta Junta Comercial, em sessão de 22 de junho de 2010, em conformidade com o disposto no art. 35 do Decreto Federal nº 31.609/43 e o art. 13 da Instrução Normativa DNRC nº 84 de 29 de fevereiro de 2000, ADOTOU a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º - Fica estabelecida a Tabela de Emolumentos dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul:
a) TEXTOS COMUNS - Passaportes, Certidões de Registros Civis, Carteiras de Identidade, de Habilitação Profissional e documentos similares, inclusive cartas pessoais que não envolvem textos jurídicos, técnicos e científicos.
I - Tradução | R$ 31,00 |
II - Versão | R$ 45,00 |
b) TEXTOS JURÍDICOS, TÉCNICOS e CIENTÍFICOS e documentos escolares do ensino médio e superior: Graduação e Pós-Graduação.
I - Tradução | R$ 45,00 |
II - Versão | R$ 61,00 |
Art. 2º - Os emolumentos fixados correspondem a um conjunto de até 1250 (mil e duzentos e cinqüenta) caracteres datilografados ou digitados e impressos por meio eletrônico de processamento de dados.
§ 1º - Para cada conjunto de 50 (cinquenta) caracteres excedentes, será cobrado um acréscimo de 4% ( quatro por cento ) dos respectivos emolumentos.
§ 2º Para efeitos desta Tabela os espaços entre palavras deverão ser computados como caracteres.
Art. 3º - Por cópia autenticada, fornecida simultaneamente com a tradução, será cobrado o valor correspondente a 20% ( vinte por cento ) dos emolumentos devidos pelo preço original.
Art. 4º - Por translado autenticado, posteriormente fornecido, de versão ou tradução, os emolumentos corresponderão a 50% ( cinquenta por cento ) dos devidos para o serviço original.
Art. 5º - Nas versões de um idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro, haverá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos respectivos emolumentos, cópias e traslados, estabelecidos acima.
Art. 6º - Nas atuações como intérprete serão cobradas, pela primeira hora, R$126,00 (cento e vinte e seis reais) e R$31,00 (trinta e um reais) por cada quarto de hora indivisível subsequente.
§ 1º – Entende-se como início de contagem de tempo do serviço a hora oficialmente marcada para o início do ato.
§ 2º - Caso tenha havido a convocação do intérprete e, em comparecendo, o serviço não se realize, será devido emolumento correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos nesta Tabela, contando-se o tempo a partir da hora marcada para o início do ato e a efetiva e oficial dispensa do profissional. Em qualquer hipótese será devida, no mínimo, o equivalente a uma (01) hora.
Art. 7º - Para os serviços urgentes será cobrado um acréscimo sobre os valores fixados na Tabela.
Parágrafo Único - Entende-se por serviço "urgente", aquele executado e posto a disposição por solicitação do interessado dentro dos seguintes prazos: 04(quatro) horas para uma lauda (1.250 caracteres); 08(oito) horas para duas laudas (2.500 caracteres); 12(doze) horas para três laudas (3.750 caracteres) e assim sucessivamente e proporcionalmente, entendendo-se pela expressão "hora" o horário comercial oficial adotado nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul. Nestes casos o acrécimo será de 50% (cinquenta por cento). Para os trabalhos realizados em períodos noturnos, durante o fim de semana ou em feriados oficiais, o acréscimo será de 100% (cem por cento).
Art. 8º - Os eventuais casos omissos serão resolvidos pela Junta Comercial, mediante solicitação por escrito da parte interessada.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 006/2004.
Porto Alegre, 22 de junho de 2010
Jorge Luiz Costa Melo,
Presidente JUCERGS.
Sérgio José Dutra Kruel,
Secretário-Geral.