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Resolução 001/2009

Resolução Nº001/2009

O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - no uso de suas atribuições, nos termos do inciso IV, do artigo 8º da Lei Federal nº 8934 de 18 de novembro de 1994, do inciso VIII do artigo 25 do Decreto Federal nº 1800 de 30 de janeiro de 1996, 


CONSIDERANDO a necessidade de revisão, atualização, consolidação e padronização dos atos e procedimentos referentes ao Postos de Atendimento e dos Escritórios Regionais da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que o Plenário, em sessão realizada nesta data, aprovou a seguinte Resolução: 

Art. 1º- A Junta Comercial poderá firmar convênios com as Prefeituras e entidades conveniadas com o intuito de instalar Postos de Atendimento ou Escritórios Regionais. 
A modalidade Escritório Regional prestará o serviço de análise dos documentos de requerimento de empresário e sociedade limitada sujeitos à decisão singular. 

DAS ATRIBUIÇÕES DO POSTO DE ATENDIMENTO: 

Art. 2º - Compete ao Posto de Atendimento da Junta Comercial: 


I - receber, autuar e remeter à Sede da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul documentos sujeitos à registro, anotação, cancelamento ou arquivamento; 


II - receber documentos devolvidos pela Junta Comercial em razão das exigências formuladas e, novamente, remetê-los à Sede da Junta, tão logo satisfeitas as mesmas pelas partes interessadas; 


III - devolver às partes as vias autenticadas de documentos após o respectivo registro, anotação, cancelamento ou arquivamento pelo órgão competente da Junta Comercial; 


IV - receber, protocolar, fichar, autenticar e devolver aos interessados os livros mercantis destinados à escrituração dos estabelecimentos situados nos municípios a serem definidos por Portaria da Presidência desta JUCERGS; 


V - manter atualizado o fichário, por empresas, de livros mercantis autenticados no Escritório; 

VI - receber, protocolar, remeter à Sede da Junta Comercial, pedidos de certidões, ou expedir certidões no próprio escritório; 


VII - entregar aos interessados as certidões expedidas pela Junta Comercial que tiverem sido requeridas através do Escritório Regional; 


VIII - manter sob controle o encaminhamento de documentos à Sede da Junta Comercial e o seu recebimento; 

IX - manter sob sua responsabilidade a guarda dos documentos; 

X - observar o horário de atendimento ao público que for determinado pelo Plenário da Junta Comercial; 

XI - apresentar um balancete mensal referente a todos os serviços prestados no respectivo período, fazendo constar a relação dos valores cobrados pelo Escritório Regional, incluindo a quantia prevista na Cláusula Sexta do presente Convênio; 

XII - observar e fazer cumprir as disposições contidas na Lei Federal n° 8.934/94, no Decreto Federal n° 1.800/96, nas Instruções Normativas expedidas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, nas Resoluções, Portarias e Ordens de Serviço expedidas pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, já existentes ou que venham a ser criadas, assim como as demais disposições contidas neste Convênio. 

Art. 3º - Compete ao Escritório Regional da Junta Comercial, além das atribuições descritas no art. 2º: 

I - Exame prévio, formal e instrumental de documentos sujeitos à decisão singular para registro e arquivamento, na forma da legislação em vigor; 

II - Recebimento de pedidos de certidões e sua expedição, bem como busca de nome empresarial; 

III - Formulação de exigência nos processos de decisão singular, quando estes confrontarem com a legislação pertinente; 

IV - Autenticação de documentos de regime singular deferido, mediante numeração conforme normas e procedimentos adotados, com a conseqüente devolução ao usuário;

V - Encaminhamento à sede da JUCERGS em Porto Alegre, dos documentos aprovados em regime singular, bem como dos demais documentos sujeitos ao regime ordinário para exame e arquivamento; 

DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO AO USUÁRIO 

Art. 4º - O Postos de Atendimento ou Escritórios Regionais somente fornecerão documentos ao usuário, mediante a apresentação do correspondente cartão protocolo, que deverá ser arquivado nas dependências da unidade desconcentrada, por um período mínimo de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo 1º - Os documentos sujeitos à registro, bem como as certidões emitidas pela Junta Comercial deverão ser retiradas pelo usuário, obrigatoriamente, no Posto ou Escritório Regional onde foram protocoladas. 
Parágrafo 2º - O retorno de documentos em exigência (certidões ou processos) deverá ocorrer obrigatoriamente através do Posto ou Escritório onde o documento foi protocolado. 

DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA JUCERGS 

Art. 5º - Por ocasião da recepção da documentação, os Postos ou Escritórios deverão verificar a espécie de serviço solicitado e o pagamento correto das taxas, exigindo o seu comprovante. 
Parágrafo 1º - O comprovante de pagamento do preço estadual deverá guardar perfeita identidade no que diz respeito à descrição, ao código e ao valor, devendo ainda estar preenchido, obrigatoriamente, com o nome do contribuinte. 
Parágrafo 2º - Ao providenciar a prestação do serviço solicitado pelo usuário, o Posto ou Escritório deverá colar, com cola bastão, os comprovantes do pagamento no verso da primeira capa, carimbando a inscrição -UTILIZADA- em todas as guias de pagamento. 

DA QUANTIA COBRADA PARA CUSTEIO DO POSTO DE ATENDIMENTO OU ESCRITÓRIO REGIONAL 

Art. 6º - Para fins de execução dos serviços de Registro do Comércio, os Postos ou Escritórios Regionais estão autorizados a cobrar a quantia referente aos seus custos operacionais, não podendo exceder o valor de R$ 12,00 (doze reais) por protocolo registrado. 
Parágrafo 1º - O pagamento dos preços referentes ao custeio operacional dos Postos ou Escritórios será comprovado através de recibo emitido pela respectiva unidade desconcentrada em três vias, sendo uma destinada ao usuário, outro ao Posto ou Escritório e a outra destinada `a Junta Comercial, devendo esta última acompanhar o requerimento de serviço prestado. 
Parágrafo 2º - O recibo conterá a identificação do Posto ou Escritório, o número do protocolo, bem como a assinatura do servidor. 
Parágrafo 3º - No caso de isenção legal de preços, os Postos ou Escritórios não poderão cobrar a quantia referente aos seus serviços. 

Art. 7º - Para a prestação de serviços de autenticação de instrumentos de escrituração mercantil, somente os Postos de Atendimento que possuírem microcomputador com acesso à internet estão autorizados a cobrar a quantia de R$ 2,00 (dois reais) por livro autenticado. 
Parágrafo único: Os escritórios Regionais poderão cobrar, a critério e deliberação da unidade local, a quantia de até R$ 6,00 (seis reais) por livro autenticado, devendo a Junta Comercial ser cientificada do valor que a unidade cobrará pelo serviço. 

DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DOCUMENTAL 

Art. 8º - Os Postos e Escritórios são obrigados a providenciar um registro, através de livro de movimentação documental ou meio eletrônico, no qual será escriturado, dia a dia a entrada e saída de todos os documentos que tramitarem na unidade desconcentrada. 
Parágrafo único: A Junta Comercial poderá exigir o registro, para fins de fiscalização e avaliação do movimento de cada Posto ou Escritório. 

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 

Art. 9º - Os Postos de Atendimento e Escritórios Regionais deverão estar abertos para atendimento ao público no horário compreendido entre as 8h e 18 h, devendo cumprir a carga horária de 06 (seis) horas diárias e 30(trinta) semanais. 
Parágrafo Único: Os Postos e Escritórios poderão adotar o horário de funcionamento de sua conveniência, devendo informa-lo oficialmente à sede da Junta Comercial, com antecedência mínima de 10(dez) dias. 

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário 

Porto Alegre, 12 de maio de 2009 

Sérgio José Dutra Kruel 
Secretário - Geral 
Jorge Luiz Costa Melo 
Presidente da Junta Comercial 

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul